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segunda-feira, 31 de março de 2014

DIREITO DO PACIENTE DE RECUSAR CERTOS TRATAMENTOS

                       

                             


Há uns tempos atrás, escrevia eu para um jornal digital e considerava assuntos que tem a ver com os direitos do paciente, tanto quanto no simples atendimento de uma consulta, ou quanto se encontrassem hospitalizados. Continuando neste tópico, na última coluna postada, falávamos do direito do paciente em sua plena capacidade de decidir, recusar-se a receber certo tratamento prescrito pelo médico ou hospital mas que para ele é objetável, seja por problemas de consciência ou outro qualquer mas apresenta como alternativa médica, um outro tipo de tratamento não tão difundido mas possível dentro dos procedimentos hospitalares, uma coisa razoável e científica, baseada em fatos concretos já utilizados por outros médicos de forma bem satisfatória e com êxito, portanto uma alternativa boa, que para o paciente no seu direito de decidir é a melhor. Até aí nenhum problema, pois o paciente é o melhor guardião de seu corpo e de sua saúde e tem o direito legal de decidir que tratamento deve aceitar ou recusar. Agora, imagine este mesmo paciente indo parar num hospital em estado de coma, mas por prevenção e garantia, porta um documento legal, em que especifica que tipo de tratamento quer receber caso fique inconsciente.  Um parente ou amigo, foi nomeado por ele procurador, através de um documento revestido das formalidades legais para atuar no caso de estar temporariamente sem capacidade de expor sua vontade ou desejo. Deve o médico ou hospital respeitar a vontade expressa do paciente em tal documento e corroborada por seu procurador? É claro que sim.  Não é por que alguém está inconsciente e não pode se expressar, que ele perdeu sua capacidade de decisão, ainda mais se ele se preveniu e fez um documento em que expressa a maneira em que quer ser tratado. Infelizmente alguns médicos, tem procurado a justiça para obrigar os parentes ou procurador nomeado a aceitarem um tratamento que seria recusável para o paciente. Alguns dias atrás, na qualidade de advogado, fui chamado por parentes de uma cliente que estava em coma num hospital, para ajudá-los na sua tentativa de fazer as médicas encarregadas do caso, entenderem e respeitarem os direitos dela, já que tinham uma procuração com firma reconhecida em que dava a um parente os poderes para decidir por ela, neste estado. Uma das médicas me disse, cheia de si, que tal documento não teria mais validade, por que a minha cliente agora estava inconsciente e este documento não falava por ela e que ela iria pedir a intervenção do Ministério Público para obrigar os parentes da minha cliente a aceitarem o tratamento proposto por ela. Falei-lhe que entendia sua posição, baseada no Código de Ética Médica, um estatuto que regula a postura dos médicos em sua profissão, mas que a minha cliente e seus parentes, tinham a garantir-lhe, não o estatuto de uma classe, mas a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição do País, como explicitado no seu artigo 5º, inciso II dos Direitos e Garantias Fundamentais. Disse-lhe ainda que a minha cliente através de seus parentes e o procurador, estavam recusando um tipo de tratamento específico e não todos dos muitos existentes. Voltando ao documento que ela disse não ter mais validade, lhe apresentei uma hipótese como argumento. - Se um parente seu, fizesse em vida um testamento particular, desses simples quase num papel de embrulhar pão e nele escrevera em letras mal redigidas, que lhe deixava por este testamento, tudo o que possuía, uma valiosa herança. Com a sua morte, você acha que deveria ser respeitada a sua vontade ou não? Ela me disse, meio constrangida, que sim. De pronto eu lhe disse:  - Se a vontade de um morto deve ser respeitada, muito mais é a de alguém que apenas momentaneamente está inconsciente, mas que deixou expresso por escrito como quer ser tratada. Ela não teve mais argumentos e dali pra frente, aceitou o desafio de fazer o tratamento alternativo proposto, respeitando assim o direito de tal paciente, minha cliente.

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