Há uns tempos atrás, escrevia eu para um jornal digital e considerava assuntos que tem a ver com os direitos do paciente, tanto quanto no simples atendimento de uma consulta, ou quanto se encontrassem hospitalizados. Continuando neste
tópico, na última coluna postada, falávamos do direito do paciente em sua plena
capacidade de decidir, recusar-se a receber certo tratamento prescrito pelo
médico ou hospital mas que para ele é objetável, seja por problemas de consciência
ou outro qualquer mas apresenta como alternativa médica, um outro tipo de tratamento não tão difundido mas possível
dentro dos procedimentos hospitalares, uma coisa razoável e científica, baseada
em fatos concretos já utilizados por outros médicos de forma bem satisfatória e com êxito, portanto
uma alternativa boa, que para o paciente no seu direito de decidir é a melhor. Até
aí nenhum problema, pois o paciente é o melhor guardião de seu corpo e de sua
saúde e tem o direito legal de decidir que tratamento deve aceitar ou
recusar. Agora, imagine este mesmo paciente indo
parar num hospital em estado de coma, mas por prevenção e garantia, porta um documento
legal, em que especifica que tipo de tratamento quer receber caso fique
inconsciente. Um parente ou amigo, foi nomeado por ele procurador, através de
um documento revestido das formalidades legais para atuar no caso de estar
temporariamente sem capacidade de expor sua vontade ou desejo. Deve o médico ou
hospital respeitar a vontade expressa do paciente em tal documento e
corroborada por seu procurador? É claro que sim. Não é por que alguém está inconsciente e não
pode se expressar, que ele perdeu sua capacidade de decisão, ainda mais se ele se preveniu e fez um documento em que expressa a maneira em que quer ser tratado. Infelizmente
alguns médicos, tem procurado a justiça para obrigar os parentes ou procurador
nomeado a aceitarem um tratamento que seria recusável para o paciente. Alguns dias atrás, na qualidade de advogado, fui chamado por parentes de uma cliente que estava em
coma num hospital, para ajudá-los na sua tentativa de fazer as médicas
encarregadas do caso, entenderem e respeitarem os direitos dela, já que tinham uma
procuração com firma reconhecida em que dava a um parente os poderes para decidir por ela, neste estado. Uma das médicas me disse, cheia de si, que tal
documento não teria mais validade, por que a minha cliente agora estava
inconsciente e este documento não falava por ela e que ela iria pedir a intervenção do Ministério Público para obrigar os parentes da minha cliente a aceitarem o tratamento proposto por ela. Falei-lhe que entendia sua posição, baseada no Código de Ética Médica, um estatuto que regula a postura dos médicos em sua profissão, mas que a minha cliente e seus parentes, tinham a garantir-lhe, não o estatuto de uma classe, mas a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição do País, como explicitado no seu artigo 5º, inciso II dos Direitos e Garantias Fundamentais. Disse-lhe ainda que a minha cliente através de seus parentes e o procurador, estavam recusando um tipo de tratamento específico e não todos dos muitos existentes. Voltando ao documento que ela disse não ter mais validade, lhe apresentei uma hipótese como argumento. - Se um parente
seu, fizesse em vida um testamento particular, desses simples quase num papel de embrulhar pão e nele escrevera em letras mal redigidas, que lhe deixava por este testamento, tudo o que possuía, uma valiosa herança. Com a sua
morte, você acha que deveria ser respeitada a sua vontade ou não? Ela me disse, meio constrangida, que sim.
De pronto eu lhe disse: - Se a vontade de um morto deve ser respeitada, muito
mais é a de alguém que apenas momentaneamente está inconsciente, mas que deixou expresso por escrito como quer ser tratada. Ela não teve mais
argumentos e dali pra frente, aceitou o desafio de fazer o tratamento alternativo proposto,
respeitando assim o direito de tal paciente, minha cliente.
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